segunda-feira, 13 de maio de 2019

SEMINÁRIO SOBRE FALSIFICAÇÃO E PROTECÇÃO DE MARCAS (Ecos 1)


Algumas notas da minha intervenção na abertura do seminário:



O PAPEL DO AOPI NO COMBATE À CONTRAFACÇÃO

SOBRE O AOPI
É uma actividade legalmente reservada. Não é exercida por quem não seja legalmente investido nessa função.
A sua disciplina jurígena encontra-se no Decreto n° 18/99, de 4 de Maio, que aprovou o Regulamento de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.
Lei supletiva – Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente decreto, a função dos agentes oficiais da propriedade industrial, rege-se pelas normas do Código Civil respeitantes ao mandato.

Agente Oficial da Propriedade Industrial – é o profissional reconhecido pelo órgão de administração da propriedade industrial (IPI) como mandatário processual de direito nos termos do Artigo 185 do Código da Propriedade Industrial (CPI) aprovado pelo Decreto nº18/99, de 4 de Maio. – fazer interpretação actualista. Agora é nos termos da alínea c) do artigo 10 do CPI aprovado pelo decreto nº47/2015, de 31 de Dezembro.
Actualmente o país conta com cerca de 270 AOPIs (ver lista no BPI).

Atribuições
São atribuições dos agentes oficiais da propriedade industrial, entanto que mandatários:
a) Intervir em defesa dos particulares, seus clientes, no âmbito dos direitos de propriedade industrial;
b) Representar os interesses dos particulares junto do órgão da administração da propriedade industrial (IPI); e
c) Contribuir na disseminação, junto dos agentes económicos, da informação referente a protecção dos direitos de propriedade industrial.

Condições de acesso
Para exercer a função de agente oficial da propriedade industrial, são requisitos cumulativos os seguintes:
a) ser cidadão moçambicano;
b) Não estar inibido do exercício da função por decisão transitada em julgado;
c) Ter formação superior;
d) Não ser funcionário do órgão da administração da propriedade industrial no activo;
e) Ser aprovado no exame nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.

Reconhecimento oficial
1. O reconhecimento do agente oficial da propriedade industrial efectiva-se com a sua investidura e entrega do certificado de qualificação, emitido pelo órgão de administração da propriedade industrial (IPI), para o exercício da função.
2. A investidura dos concorrentes ocorrerá perante o director do órgão nos trinta dias subsequentes à data da aprovação do respectivo exame.

Suspensão e cessação da função
Há varias situações mas merece referencia o seguinte motivo:
4. A cessação da função de agente oficial da propriedade industrial pode ocorrer por decisão do director do órgão de administração da propriedade industrial quanto se verifique ausência de idoneidade profissional comprovada.

SOBRE A CONTRAFACÇÃO
A contrafacção e a pirataria são factores de desequilíbrio do mercado e da sã concorrência. Além dos evidentes prejuízos para os detentores das marcas e para o Estado, os produtos, ao serem contrafeitos, constituem uma ameaça para a saúde e segurança dos consumidores (produtos farmacêuticos, alimentares, tratamento da pele). Não obstante, trata-se de um fenómeno que a população em geral não censura, o que implica a necessidade de existirem campanhas de sensibilização pública para perceber que a violação dos direitos da propriedade intelectual e industrial têm, de facto, efeitos negativos a vários níveis.
Vítimas:
a)      As empresas – afectadas nos seus negócios e investimentos, ceifadas de quotas de mercado, suportando uma depreciação da sua imagem e marca.
b)      O Estado – afectado com custos económicos relevantes a nível de perdas de receitas fiscais.
c)      Sociedade – é mais grave ainda, é o risco para a saúde e segurança dos próprios consumidores, pela colocação no mercado de produtos sem qualidade e sem princípios activos – como no caso dos medicamentos – mas igualmente sem requisitos de segurança muito importantes numa sociedade de risco.

O combate eficaz à contrafacção e à pirataria depende, por um lado, da componente jurídica, que se pretende moderna e eficaz, mas também do adequado funcionamento e dimensionamento das instituições associadas à fiscalização e ao sancionamento judicial, o IPI, a INAE, a Polícia, as Alfândegas, entre outras.
Ou seja, para um combate eficaz à contrafacção importa reforçar o Sistema da Propriedade Industrial (SPI) nas suas componentes institucionais ligadas à vigilância, inspecção e controle do tráfego de mercadorias, bem como, às instâncias de sancionamento judicial.

Competência e procedimento
Compete a INAE a averiguação das infracções contra os direitos de propriedade industrial, da contrafacção em particular. Esta competência deriva do Artigo 222 do CPI. Nessa actividade a INAE deve trabalhar em articulação com o IPI.

A averiguação da infracção pode ser desencadeada por iniciativa da INAE, do IPI ou denuncia do interessado. Artigo 223 do CPI.
Isto quer dizer que nem sempre a INAE precisa da denúncia do interessado, ela pode agir sempre que tiver conhecimento de uma situação de potencial contrafacção.



O QUE O AOPI FAZ:
a)      Vigiar as publicações do Boletim da Propriedade Industrial para detectar a contrafacção e imitação de marcas, patentes e outros DPI (porque há muita gente a tentar registar marcas de grandes empresas estrangeiras para puro aproveitamento).
b)      Quando detectados pedidos que violam marcas de outras empresas, faz as devidas oposições para impedir o seu registo. Esta é a mais eficaz e célere forma de combater a contrafacção e imitação de marca, quando a violação ocorre através de um pedido de registo. Ex:
c)      Recebe a informação do seu cliente sobre casos de contrafacção (de produtos já a venda ou que estão para entrar no país).
d)      Faz uma visita ao local e, se possível, compra o produto para ter evidencia concreta.
e)      Faz a denúncia à INAE e junta cópia ou exemplar do produto e recibo da compra, sempre que possível.
f)       Faz denúncia às autoridades alfandegárias sobre a importação ou exportação de produtos contrafeitos. Artigo 226 do CPI.
g)      Reporta com regularidade sobre o andamento do processo.


O QUE O AOPI NÃO FAZ:
a)      Não participa no negócio do dono da marca (por isso não tem exemplares dos produtos, não recebe nenhuma comparticipação monetária decorrente do negócio, recebe apenas pela prestação do serviço de registo de marcas).
b)      Não faz laudo pericial que demonstra que um produto é contrafeito ou original. Quando as autoridades solicitam essa informação, o AOPI recorre ao proprietário da marca para providenciar essa informação.

E é justamente por isso que temos alguns desses especialistas que irão fazer, com mais propriedade, essa destrinça.

Muito obrigado.

 Sérgio Braz
Agente Oficial da Propriedade Industrial
7.5.2019

Sem comentários:

HISTÓRICO! ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOPTAM TRATADO SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL, RECURSOS GENÉTICOS E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

  Os Estados membros da OMPI aprovaram no dia 24 de Maio corrente um novo tratado inovador relacionado com a propriedade intelectual (PI), o...