Algumas notas da
minha intervenção na abertura do seminário:
O PAPEL DO AOPI NO COMBATE À CONTRAFACÇÃO
SOBRE O AOPI
É uma actividade legalmente reservada. Não é
exercida por quem não seja legalmente investido nessa função.
A sua disciplina
jurígena encontra-se no Decreto n° 18/99, de 4 de Maio, que aprovou o Regulamento
de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial.
Lei supletiva – Em tudo o que não estiver expressamente regulado no
presente decreto, a função dos agentes oficiais da propriedade industrial,
rege-se pelas normas do Código Civil respeitantes ao mandato.
Agente Oficial da
Propriedade Industrial – é o profissional reconhecido pelo órgão
de administração da propriedade industrial (IPI) como mandatário processual de
direito nos termos do Artigo 185 do Código da Propriedade Industrial (CPI)
aprovado pelo Decreto nº18/99, de 4 de Maio. – fazer interpretação actualista.
Agora é nos termos da alínea c) do artigo 10 do CPI aprovado pelo decreto
nº47/2015, de 31 de Dezembro.
Actualmente o país
conta com cerca de 270 AOPIs
(ver lista no BPI).
Atribuições
São atribuições
dos agentes oficiais da propriedade industrial, entanto que mandatários:
a) Intervir em defesa
dos particulares, seus clientes, no âmbito dos direitos de propriedade industrial;
b) Representar os
interesses dos particulares junto do órgão da administração da propriedade
industrial (IPI); e
c) Contribuir na
disseminação, junto dos agentes económicos, da informação referente a protecção
dos direitos de propriedade industrial.
Condições de
acesso
Para exercer a
função de agente oficial da propriedade industrial, são requisitos cumulativos
os seguintes:
a) ser cidadão
moçambicano;
b) Não estar inibido
do exercício da função por decisão transitada em julgado;
c) Ter formação
superior;
d) Não ser
funcionário do órgão da administração da propriedade industrial no activo;
e) Ser aprovado no
exame nos termos do artigo 5 do presente Regulamento.
Reconhecimento
oficial
1. O
reconhecimento do agente oficial da propriedade industrial efectiva-se com a
sua investidura e entrega do certificado de qualificação, emitido pelo órgão de
administração da propriedade industrial (IPI), para o exercício da função.
2. A investidura
dos concorrentes ocorrerá perante o director do órgão nos trinta dias subsequentes
à data da aprovação do respectivo exame.
Suspensão e
cessação da função
Há varias situações mas merece referencia o seguinte motivo:
4. A cessação da
função de agente oficial da propriedade industrial pode ocorrer por decisão do
director do órgão de administração da propriedade industrial quanto se
verifique ausência de idoneidade profissional comprovada.
SOBRE A CONTRAFACÇÃO
A contrafacção e a pirataria são factores de
desequilíbrio do mercado e da sã concorrência. Além dos evidentes prejuízos
para os detentores das marcas e para o Estado, os produtos, ao serem contrafeitos,
constituem uma ameaça para a saúde e segurança dos consumidores (produtos farmacêuticos, alimentares,
tratamento da pele). Não obstante, trata-se de um fenómeno que a população
em geral não censura, o que implica a necessidade de existirem campanhas de
sensibilização pública para perceber que a violação dos direitos da propriedade
intelectual e industrial têm, de facto, efeitos negativos a vários níveis.
Vítimas:
a)
As empresas – afectadas nos seus negócios e investimentos, ceifadas de
quotas de mercado, suportando uma depreciação da sua imagem e marca.
b)
O Estado – afectado com custos económicos relevantes a nível de perdas de
receitas fiscais.
c)
Sociedade – é mais grave ainda, é o risco para a saúde e segurança dos
próprios consumidores, pela colocação no mercado de produtos sem qualidade e
sem princípios activos – como no caso dos medicamentos – mas igualmente sem
requisitos de segurança muito importantes numa sociedade de risco.
O combate eficaz à contrafacção e à pirataria
depende, por um lado, da componente jurídica, que se pretende moderna e eficaz,
mas também do adequado funcionamento e dimensionamento das instituições
associadas à fiscalização e ao sancionamento judicial, o IPI, a INAE, a
Polícia, as Alfândegas, entre outras.
Ou
seja, para um combate eficaz à contrafacção importa reforçar o Sistema da
Propriedade Industrial (SPI) nas suas componentes institucionais ligadas à
vigilância, inspecção e controle do tráfego de mercadorias, bem como, às
instâncias de sancionamento judicial.
Competência e procedimento
Compete a INAE a averiguação das infracções
contra os direitos de propriedade industrial, da contrafacção em particular.
Esta competência deriva do Artigo 222
do CPI. Nessa actividade a INAE deve trabalhar em articulação com o
IPI.
A averiguação da infracção pode ser
desencadeada por iniciativa da INAE, do IPI ou denuncia do interessado. Artigo 223 do CPI.
Isto quer dizer que nem sempre a INAE precisa
da denúncia do interessado, ela pode agir sempre que tiver conhecimento de uma
situação de potencial contrafacção.
O QUE O AOPI FAZ:
a) Vigiar as publicações do Boletim da
Propriedade Industrial para detectar a contrafacção e imitação de marcas,
patentes e outros DPI (porque há muita gente a tentar registar marcas de
grandes empresas estrangeiras para puro aproveitamento).
b) Quando detectados pedidos que violam marcas
de outras empresas, faz as devidas oposições para impedir o seu registo. Esta é
a mais eficaz e célere forma de combater a contrafacção e imitação de marca,
quando a violação ocorre através de um pedido de registo. Ex:
c) Recebe a informação do seu cliente sobre
casos de contrafacção (de produtos já a venda ou que estão para entrar no
país).
d) Faz uma visita ao local e, se possível,
compra o produto para ter evidencia concreta.
e) Faz a denúncia à INAE e junta cópia ou
exemplar do produto e recibo da compra, sempre que possível.
f) Faz denúncia às autoridades alfandegárias
sobre a importação ou exportação de produtos contrafeitos. Artigo 226 do CPI.
g) Reporta com regularidade sobre o andamento do
processo.
O QUE O AOPI NÃO FAZ:
a) Não participa no negócio do dono da marca
(por isso não tem exemplares dos produtos, não recebe nenhuma comparticipação
monetária decorrente do negócio, recebe apenas pela prestação do serviço de
registo de marcas).
b) Não faz laudo pericial que demonstra que um
produto é contrafeito ou original. Quando as autoridades solicitam essa
informação, o AOPI recorre ao proprietário da marca para providenciar essa
informação.
E é justamente por isso que temos alguns
desses especialistas que irão fazer, com mais propriedade, essa destrinça.
Muito obrigado.
Agente Oficial da Propriedade Industrial
7.5.2019
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