terça-feira, 29 de outubro de 2019

A PROTECÇÃO DOS DIREITOS SUI GENERIS EM MOÇAMBIQUE


A área do Direito que, por meio de leis, garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto chama-se propriedade intelectual. Esta área do direito encontra-se dividida em três áreas, a saber:
Direitos do autor – referente aos direitos que os criadores têm sobre suas obras literárias e artísticas. Os trabalhos cobertos por direitos autorais variam de livros, músicas, pinturas, esculturas e filmes a programas de computador, bancos de dados, anúncios, mapas e desenhos técnicos. Em Moçambique os direitos de autor são regidos pela Lei dos Direitos de Autor, a Lei nº 4/2001, de 27 de Fevereiro.
Propriedade Industrial – que é o conjunto de direitos que compreende as marcas, as patentes de invenção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os nomes comerciais e as insígnias de estabelecimentos, os nomes de estabelecimento, os logótipos, as indicações geográficas, as denominações de origem e as recompensas. Em Moçambique a propriedade industrial é regulada pelo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro.
Protecção Sui Generis – também conhecida como protecção híbrida, refere-se as novas criações intelectuais que não se encontram nas duas áreas acima mencionadas, pelo que a sua protecção exige um tratamento à parte, especial, diga-se. Engloba a Topografia dos Circuitos Integrados, os Cultivares ou Protecção de Variedades de Plantas e o Conhecimento Tradicional.

Topografia dos Circuitos Integrados 

O direito em causa, nascido da necessidade de protecção das invenções associadas aos aplicativos informáticos (ou microchips) é designado de Topografia dos Circuitos Integrados. A topografia de circuitos integrados inclui um conjunto organizado de interconexões, transístores e resistências, dispostos em camadas de configuração tridimensional sobre uma peça de material semicondutores. Cada camada de imagem representa, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado, em qualquer estágio de sua concepção. Por isso é que a topografia de circuitos integrados também é chamada de desenho de um chip.
Moçambique ainda não tem uma lei nacional para o registo e protecção deste tipo de direito. Com efeito, tanto o CPI como a lei dos direitos de autor são omissos em relação a este direito. A lei dos direitos de autor prevê apenas a protecção dos programas de computadores.
Assim, a protecção só é possível recorrendo aos instrumentos jurídicos internacionais aos quais o país aderiu. No caso, o Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados Com o Comércio, vulgarmente conhecido como Acordo TRIPS, ou simplesmente, TRIPS.

Variedades de Plantas 

As pesquisas desenvolvidas nas áreas da agronomia e/ ou da agricultura resultam, em muitos casos, na obtenção de novos vegetais com características claramente distinguíveis de outras espécies conhecidas. Essas novas espécies caracterizam-se por ser homogéneas e estáveis ao longo de sucessivas gerações.
Em Moçambique a protecção das variedades de plantas encontra-se disciplinada pelo Regulamento de Protecção de Novas Variedades de Plantas, aprovado pelo Decreto nº 26/2014, de 28 de Maio. O regulamento estabelece as regras para a protecção de novas variedades de plantas, é aplicável a todos géneros e espécies de plantas e a protecção obtida ao seu abrigo é valida no território nacional e em todos os países com os quais Moçambique estabeleceu acordos bilaterais e multilaterais sobre a matéria.
Ao direito que surge pela protecção da nova variedade de plantas designa-se direito do melhorador de plantas e é obtido mediante a concessão da protecção que obedece a um rígido processo administrativo.

Conhecimento Tradicional  

De acordo com a OMPI, “o conhecimento tradicional (TK) é conhecimento, know-how, habilidades e práticas que são desenvolvidas, sustentadas e transmitidas de geração em geração dentro de uma comunidade, muitas vezes formando parte de sua identidade cultural ou espiritual”.
A necessidade de protecção deste tipo de conhecimento foi impulsionada pela Convenção da Diversidade Biológica, adoptada a 20 de Maio de 1992, durante a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento . Moçambique acolheu a Convenção na sua legislação interna através da Resolução nº 2/94, de 9 de Agosto, e como como tal encontra-se vinculado às suas disposições.
Na sequência da ratificação da convenção sobre a diversidade biológica, o país aprovou através do Decreto 19/2007, de 9 de Agosto, o Regulamento de Acesso e Partilha de benefícios Provenientes de Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado .
O Regulamento estabelece as regras para o acesso a componente dos recursos genéticos, sua protecção, bem como ao conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação da biodiversidade biológica. Para levar a cabo esta função foi criada a Autoridade Nacional  em matéria de acesso e partilha de benefícios provenientes de recursos genéticos, que é o Ministro para Coordenação da Acção Ambiental. A autoridade nacional é assessorada por um grupo inter-institucional de gestão de recursos genéticos. Do seu extenso rol de competências, merece destaque a concessão de autorização de acesso à amostra de componente de recursos genéticos existentes no país e ao seu conhecimento tradicional associado .

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