A área do Direito que, por meio de leis,
garante a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto
chama-se propriedade intelectual. Esta área do direito encontra-se dividida em
três áreas, a saber:
Direitos do autor – referente aos direitos
que os criadores têm sobre suas obras literárias e artísticas. Os trabalhos
cobertos por direitos autorais variam de livros, músicas, pinturas, esculturas
e filmes a programas de computador, bancos de dados, anúncios, mapas e desenhos
técnicos. Em Moçambique os direitos de autor são regidos pela Lei dos Direitos
de Autor, a Lei nº 4/2001, de 27 de Fevereiro.
Propriedade Industrial – que é o conjunto de
direitos que compreende as marcas, as patentes de invenção, os modelos de
utilidade, os desenhos industriais, os nomes comerciais e as insígnias de
estabelecimentos, os nomes de estabelecimento, os logótipos, as indicações
geográficas, as denominações de origem e as recompensas. Em Moçambique a
propriedade industrial é regulada pelo Código da Propriedade Industrial,
aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro.
Protecção Sui Generis – também conhecida como
protecção híbrida, refere-se as novas criações intelectuais que não se
encontram nas duas áreas acima mencionadas, pelo que a sua protecção exige um
tratamento à parte, especial, diga-se. Engloba a Topografia dos Circuitos
Integrados, os Cultivares ou Protecção de Variedades de Plantas e o
Conhecimento Tradicional.
Topografia dos Circuitos Integrados
O direito em causa, nascido da necessidade de
protecção das invenções associadas aos aplicativos informáticos (ou microchips)
é designado de Topografia dos Circuitos Integrados. A topografia de circuitos
integrados inclui um conjunto organizado de interconexões, transístores e
resistências, dispostos em camadas de configuração tridimensional sobre uma
peça de material semicondutores. Cada camada de imagem representa, a disposição
geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado, em qualquer estágio
de sua concepção. Por isso é que a topografia de circuitos integrados também é
chamada de desenho de um chip.
Moçambique ainda não tem uma lei nacional
para o registo e protecção deste tipo de direito. Com efeito, tanto o CPI como
a lei dos direitos de autor são omissos em relação a este direito. A lei dos
direitos de autor prevê apenas a protecção dos programas de computadores.
Assim, a protecção só é possível recorrendo
aos instrumentos jurídicos internacionais aos quais o país aderiu. No caso, o
Acordo Sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
Com o Comércio, vulgarmente conhecido como Acordo TRIPS, ou simplesmente,
TRIPS.
Variedades de Plantas
As pesquisas desenvolvidas nas áreas da
agronomia e/ ou da agricultura resultam, em muitos casos, na obtenção de novos
vegetais com características claramente distinguíveis de outras espécies
conhecidas. Essas novas espécies caracterizam-se por ser homogéneas e estáveis
ao longo de sucessivas gerações.
Em Moçambique a protecção das variedades de
plantas encontra-se disciplinada pelo Regulamento de Protecção de Novas
Variedades de Plantas, aprovado pelo Decreto nº 26/2014, de 28 de Maio. O
regulamento estabelece as regras para a protecção de novas variedades de
plantas, é aplicável a todos géneros e espécies de plantas e a protecção obtida
ao seu abrigo é valida no território nacional e em todos os países com os quais
Moçambique estabeleceu acordos bilaterais e multilaterais sobre a matéria.
Ao direito que surge pela protecção da nova
variedade de plantas designa-se direito do melhorador de plantas e é obtido
mediante a concessão da protecção que obedece a um rígido processo
administrativo.
Conhecimento Tradicional
De acordo com a OMPI, “o conhecimento
tradicional (TK) é conhecimento, know-how, habilidades e práticas que são
desenvolvidas, sustentadas e transmitidas de geração em geração dentro de uma
comunidade, muitas vezes formando parte de sua identidade cultural ou
espiritual”.
A necessidade de protecção deste tipo de
conhecimento foi impulsionada pela Convenção da Diversidade Biológica, adoptada
a 20 de Maio de 1992, durante a Conferência das Nações Unidas Sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento . Moçambique acolheu a Convenção na sua legislação
interna através da Resolução nº 2/94, de 9 de Agosto, e como como tal
encontra-se vinculado às suas disposições.
Na sequência da ratificação da convenção
sobre a diversidade biológica, o país aprovou através do Decreto 19/2007, de 9
de Agosto, o Regulamento de Acesso e Partilha de benefícios Provenientes de
Recursos Genéticos e Conhecimento Tradicional Associado .
O Regulamento estabelece as regras para o
acesso a componente dos recursos genéticos, sua protecção, bem como ao
conhecimento tradicional a ele associado e relevante à conservação da
biodiversidade biológica. Para levar a cabo esta função foi criada a Autoridade
Nacional em matéria de acesso e partilha
de benefícios provenientes de recursos genéticos, que é o Ministro para Coordenação
da Acção Ambiental. A autoridade nacional é assessorada por um grupo
inter-institucional de gestão de recursos genéticos. Do seu extenso rol de
competências, merece destaque a concessão de autorização de acesso à amostra de
componente de recursos genéticos existentes no país e ao seu conhecimento
tradicional associado .
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