quarta-feira, 24 de março de 2010

Sobre A Revisão Do Código De Propriedade Industrial

Há alguns meses o IPI procedeu a revisão pontual do Código da Propriedade Industrial, mais concretamente com a aprovação pelo conselho de ministros do Decreto no.20 /2009, de 3 de Junho de 2009: Altera as alíneas m) e n) do artigo 1 e o artigo 119, pelo aditamento dos n⁰s 2 e 3 do Decreto n⁰ 4/2006, de 12 de Abril, que aprova o Código de Propriedade Industrial, e do Decreto no.21/2009: Aprova o Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas.

Decreto no.20 /2009, de 3 de Junho de 2009Este decreto altera as alíneas m) e n) do artigo 1. Estas alíneas têm a ver com a definição do que sejam indicação geográfica e denominação de origem.
Se na versão anterior a indicação geográfica centrava-se na região, local ou país, que tornava-se conhecido como centro de produção ou transformação de um determinado produto ou serviço, na nova versão, a indicação geográfica centra-se num produto (apenas, e não serviço) que se torna conhecido graças a sua origem geográfica (região, local ou país) e cuja produção ocorre nesse determinado local/ região/ país.[1]
Salta a vista, portanto, que para ser considerada indicação geográfica, o produto deve essencial e cumulativamente ter os itens seguintes:
· Origem – o produto deve ser originário duma determinada região
· Reputação – advém da região específica
· Produção/ transformação/ elaboração – deve ser feita nessa área geográfica
No que diz respeito a denominação de origem, na versão antiga igualmente a ênfase era posta no lugar/ região que confere ao produto originário dessa região e cujas qualidades advinham exactamente do facto de ser daí originário, na nova versão o foco está, não apenas na origem que confere ao produto a qualidade ou reputação que este tem, mas também nos factores humanos e naturais, e sua produção/ transformação que ocorra nessa região específica.[2]
Daqui ressalta que para ser denominação de origem o produto deve ter:
· Origem – o produto deve ser originário duma determinada região
· Reputação – advém do meio geográfico
· Produção/ transformação/ elaboração – deve ser feita nessa área geográfica

Este decreto faz também um aditamento ao artigo 119 do código, referente aos fundamentos de recusa de pedidos de registo de marca. Assim, nos termos do ora criado no.2 deste artigo, “É recusado o pedido de registo de uma marca semelhante ou idêntica a uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada ao abrigo do presente Regulamento ou com data de depósito anterior”. Daqui decorre que não deve haver similaridade ou possibilidade de confusão entre uma marca e uma denominação de origem ou indicação de geográfica, sob pena de recusa.
No novo número 3 do artigo 119, o código prevê a não renovação de marcas já registadas e que sejam “compostas unicamente por nomes geográficos susceptíveis de constituir uma denominação de origem ou uma indicação geográfica”.
Esta nova disposição deve ser tida em devida conta por todos aqueles que se propõem a submeter pedidos de renovação de marcas junto da autoridade responsável pela administração da propriedade industrial no país, sobretudo para aferir da possibilidade de existência de similaridades entre a marca em causa com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica. Para o efeito, os interessados poderão, querendo, conduzir as respectivas pesquisas junto daquele organismo.
O decreto que temos vindo a citar, no seu número 2 revoga vários artigos do código, a saber:
Artigo 156 – que previa a aplicação das normas relativas a marcas às denominações de origem ou uma indicação geográfica. Isto quer dizer que estas passam a ter as suas próprias disposições legais.
Artigo 157 – que estabelecia os critérios para a demarcação dos limites das áreas a que respeitavam as denominações de origem ou uma indicação geográfica.
Artigo 158 – que previa os requisitos a instrução do pedido de registo das denominações de origem ou uma indicação geográfica.
Artigo 159 – que estabelecia os fundamentos de recusa dos pedidos de registo das denominações de origem ou uma indicação geográfica.
As matérias que eram reguladas pelos artigos acima citados encontram-se previstas no novo Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas.

Decreto no.21/2009, de 3 de Junho de 2009
Este decreto aprova o Regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas. Este regulamento “estabelece o regime especial dos direitos e obrigações relativos à protecção das denominações de origem e das indicações geográficas, nomeadamente nos produtos agro-pecuários, pesqueiros e florestais, nos géneros alimentícios deles provenientes, no sal e no artesanato”, conforme prevê o Artigo 2 do mesmo.
Com efeito, é neste regulamento onde estão previstas as normas relativas ao processo de registo das denominações de origem e das indicações geográficas. No que diz respeito aos requisitos exigidos, uma das inovações dignas de realce é a exigência do caderno de especificações, definido como “o documento que contém os elementos e as características técnicas do produto para o qual se solicita o registo como denominação de origem ou indicação geográfica”. Basicamente este caderno contém a descrição do produto, a matéria-prima que o constitui, as características físicas, químicas, microbiológicas, para além dos elementos que provam que o produto é daquela região geográfica, a descrição do método de produção, entre outros.

Em nosso entender o presente regulamento está em conformidade com o “Selo Orgulho Moçambicano - Made in Mozambique”, criado pelo Governo da República de Moçambique e que visa, sobretudo, a promoção do produto nacional, a expansão da produção e a promoção do emprego.[3]
Com efeito, a atribuição deste selo a uma determinada empresa (por produtos ou serviços prestados) está sujeita a observância, entre outros, dos seguintes requisitos: documento descritivo das condições de apresentação e conservação do produto; lista da matéria-prima utilizada e fonte da sua aquisição; comprovativo de ensaios ou testes laboratoriais nos produtos ou equipamentos utilizados; prova de incorporação de um mínimo de 20% em matéria-prima ou componentes de produção nacionais (se for um produto industrial sujeito a transformação).[4]
Depreende-se assim que a aprovação do presente regulamento das Denominações de Origem e das Indicações Geográficas que, recorde-se altera substancialmente o código da propriedade industrial no que diz respeito a estas matérias, pretende potenciar a política governamental no que diz respeito a expansão da produção nacional, que também é objectivo da criação do Selo Made in Mozambique. Tanto um como outro visam dotar o sector empresarial de capacidade para concorrer com os demais países da SADC face ao Protocolo Comercial da SADC que entrou em vigor em 2001 e que prevê a remoção das barreiras tarifárias nas transacções entre países desta organização. Espera-se assim, que as alterações introduzidas no código permitam o cumprimento do objectivo maior do uso do sistema de propriedade industrial em Moçambique, agregar valor aos produtos nacionais e, por conseguinte, impulsionar a economia nacional.

[1] m) Indicação geográfica: nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e, cuja reputação, determinada qualidade ou outras características podem ser atribuídas a essa origem geográfica, e cuja produção e ou transformação e/ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada;

[2] n) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto originário dessa região, desse local determinado ou desse país e cujas qualidades ou características se devem, essencial ou exclusivamente, a um meio geográfico específico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

[3] Regulamento do Selo Made in Mozambique – Unidade Técnica para a Promoção dos Produtos Nacionais (UTPPRON) – Ministério da Indústria e Comércio
Guia do Selo Made in Mozambique – Unidade Técnica para a Promoção dos Produtos Nacionais (UTPPRON) – Ministério da Indústrial e Comércio.

[4] Documentos para o pedido do Selo Made in Mozambique – Unidade Técnica para a Promoção dos Produtos Nacionais (UTPPRON) – Ministério da Indústria e Comércio

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