quarta-feira, 8 de abril de 2020

O IMPACTO DO COVID-19 NO SISTEMA NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Imagem retirada do Google Images

A cada dia que passa as notícias que chegam de todo o mundo revelam o rasto devastador dos efeitos da pandemia do COVID-19. Os governos nacionais têm vindo a tomar as medidas necessárias e que se impõem para combater o mal  e evitar o seu alastramento dentro dos respectivos territórios. Da declaração do estado de emergência ao “shutdown”, passando pelo isolamento e/ ou distanciamento social, as medidas variam de país para país, dependendo da situação concreta de cada um deles.
Em Moçambique, o Presidente da República declarou o estado de emergência para o período de 1 a 30 de Abril corrente[1]. Quer as instituições públicas quer as privadas continuam operacionais. Isto quer dizer que os escritórios de propriedade industrial, como é o caso do da BAIPA, continuam a operar normalmente. Quer dizer, também, que o Instituto da Propriedade Industrial (IPI) continua a funcionar, ainda que de forma condicionada como consequência da determinação do Governo[2].
Entretanto, causa perplexidade o facto do IPI não ter, até ao momento, tomado medidas especificas face à conjuntura mundial provocada pelo Covid-19. Com o estado de emergência ou “shutdown” em que muitos países se encontram, vários serviços encontram-se comprometidos. São os casos dos serviços de notariado, conservatórias de registo de entidades legais, correios, aviação, etc. Isto significa que neste momento é difícil, para não dizer impossível, a obtenção de procurações, declarações de cessão/ transmissão de direitos, certificados de mudança de identidade de sociedades comerciais, documentos de prioridade, documentos de patentes, entre outros. Ou seja, as medidas de combate e prevenção do Covid-19 afectaram negativamente a capacidade de todos de realizar negócios da maneira normal, na medida em que todas as firmas encontram-se a trabalhar de forma isolada e remota, sem acesso permitido aos recursos essenciais para a cabal realização das suas actividades. Por conseguinte, torna-se difícil o cumprimento de certos procedimentos junto do IPI para o registo e/ ou averbamento e manutenção dos direitos de propriedade industrial. E isto acontece ao contrário do que se verifica em vários outros países, onde os respectivos escritórios nacionais de marcas e patentes tomaram medidas concretas face às circunstâncias actuais[3].
Numa apatia comprometedora, o IPI mantem os mesmos procedimentos e, como se isso não bastasse, continua a emitir notificações exigindo o cumprimento de certas formalidades e prazos, sob pena de não o fazendo os titulares ou requerentes verem os seus direitos perdidos. Nada mais surreal.
Mas esta actuação do IPI não surpreende à quem seja utilizador frequente e atento dos seus servicos, pois a incúria é o referencial do seu “modus operandi”. Esta inércia do IPI está de acordo com a sua habitual omissão e falta de acção perante processos relevantes (oposições, recusas provisorias, reclamações, etc) que se acumulam de ano para ano sem que sobre eles seja tomada alguma decisão; está de acordo com a sua falta de visão estratégica e falta de articulação do seu funcionamento com o que se passa no campo da propriedade intelectual a nível internacional; está de acordo com a sua falta de transparência materializada, à titulo de exemplo, na não divulgação dos dados estatísticos anuais sobre o registo e manutenção dos direitos de propriedade industrial no país; está de acordo com a sua medonha incompetência que o torna numa instituição ultrapassada, fraca, ineficaz e inoperante.
Assim, perante à avalancha de solicitações, questionamentos e preocupações que nos chegam de todo o mundo, a nossa resposta continua a ser de manter a serenidade e aguardar que, de algum modo, se faça luz e o IPI acorde da sua modorra e aja de acordo com o que se espera de quem tem o mandato e a missão de administrar o sistema nacional da propriedade industrial e esteja cônscio do que isso realmente significa.


[1] Vide Decreto Presidencial nº 11/2020, de 30 de Março, que Declara o Estado de Emergência, Por Razões de Calamidade Pública, Em Todo o Território Nacional.

[2] O Artigo 17, nº 3, do Decreto n.º 12/2020 que Aprova as medidas de execução  administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência, estabelece que “o efectivo laboral presencial é reduzido para uma quantidade não superior a 1/3,  com rotatividade das equipas de serviço de 15 em 15 dias”.

[3] Por exemplo, alguns escritórios, como o Instituto Europeu de Patentes (EPO), Índia e Reino Unido, automaticamente prorrogaram os prazos, enquanto outros se abstiveram de qualquer extensão, mas permitem, em determinadas circunstâncias, acções correctivas por direitos perdidos devido aos efeitos do Coronavírus. Mais detalhes no artigo públicado pelo The JD Supra Knowledge Center, disponível em https://www.jdsupra.com/legalnews/coronavirus-impacts-intellectual-76757/.
A 31 de Março de 2020 o escritório de patentes e marcas dos EUA (The United States Patent and Trademark Office (USPTO)) anunciou a extensão dos prazos permitidos para submeter certos documentos relacionados a patentes e marcas e para o pagamento de determinadas taxas exigidas (mais detalhes na sua página de Internet disponível em https://www.uspto.gov.

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