quinta-feira, 29 de junho de 2017

INCREASE OF OFFICIAL FEES

The Government approved the increase of official fees for all IP rights as from 15 July 2017. The new official fees was approved by Decree nº 35, published in the Official Gazette nº 75, of 15 May 2017.
It is important to note that with regard to trade marks, Mozambique uses a single class system provided for in terms of article 126 of the IP code. Therefore, availability searches and DIU's will be charged per class.
The approval of the new fees, enable IPI to now receive renewal applications for logotypes, trade names and industrial designs. The logotypes, trade names and industrial designs that is valid up until 14/07/2017 will be exempted from paying the respective renewal fees provided the renewal applications are filed at IPI before 31 December 2017. The logotypes, trade names and industrial designs which period of validity is from 15/07/2017 onwards shall pay the applicable renewal fees provided for in the new schedule of fees. 

quarta-feira, 28 de junho de 2017

SEMINÁRIO SOBRE O SISTEMA DE PROTECÇÃO BASEADA NA QUALIDADE E ORIGEM DOS PRODUTOS

Teve lugar na cidade de Maputo, entre os dias 8 e 9 de Junho corrente o seminário subordinado ao tema supramencionado. O mesmo foi organizado pelo Instituto da Propriedade Industrial em colaboração com a OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) e tinha como objectivo sensibilizar os produtores nacionais, em particular, e a sociedade, em geral, sobre os benefícios do uso estratégico do Sistema de Indicações Geográficas e das Denominações de Origem. Esta foi, igualmente, uma oportunidade para a divulgação do potencial comercial de alguns produtos nacionais, através da potenciação da qualidade dos produtos como consequência da sua origem geográfica.

A Baipa foi representada no evento pelas suas colaboradoras Igma Nhaca e Cláudia Mabone.
Cláudia, Florence Rojal (Jurista Sénior da OMPI) e Igma.

Com Denis Sautier (CIRAD - Pesquisa Agrícola Para o Desenvolvimento)

sexta-feira, 2 de junho de 2017

O CANCELAMENTO DO REGISTO DE MARCAS EM MOÇAMBIQUE

Várias têm sido as solicitações que temos recebido sobre o cancelamento de marcas em Moçambique. Tais solicitações radicam de, entre outros, duas situações na quais os proprietários de marcas se vêm, amiúde, envolvidos. Primeiro, nos casos em que a sua marca foi registada por outrem e, em devido tempo, não foi apresentada a devida oposição e, segundo, nos casos em que um cliente pretende registar uma marca já titulada por um terceiro que dela não faz uso. Assim, julgamos importante clarificar a disciplina jurídica do cancelamento de marcas no país.

Cancelamento pelo não uso
São frequentes e cada vez mais insistentes as questões relativas ao cancelamento pela não utilização da marca. Entretanto, importa clarificar que o não uso não é um fundamento legal para requerer o cancelamento de uma marca em Moçambique. Parte considerável do equívoco nesta questão tem as suas raízes no primeiro código da propriedade industrial do país. Com o efeito, o Decreto nº 18/1999, de 4 de Maio, que aprovava aquele código prescrevia no seu artigo 109, nº 3, que "o cancelamento pode ainda ser fundamentado na não utilização da marca por um período ininterrupto  de pelo menos  três anos". O nº 4 do mesmo artigo aditava um esclarecimento sobre as circunstâncias nais quais o não uso não deveria ser invocado ("será, no entanto, indeferido o pedido de cancelamento nos casos em que se prove que a não utilização não foi intencional nem devida a nenhum acto exclusivamente imputável ao titular da marca").
Esta norma vigorou até ao ano de 2006, vindo a ser revogada com a entrada em vigor do código aprovado pelo Decreto nº 4/2006, de 12 de Abril. Este código abandonou o cancelamento pelo não uso da marca, acontecendo o mesmo com o novo código aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro. Por conseguinte, actulmente não é possivel solicitar o cancelamento de um registo de marca por causa do não uso. Todavia, o cancelamento pode ser requerido nos casos em que o titular do registo não depositou junto do Instituto da Propriedade Industrial (IPI) a devida Declaração de Intenção de Uso (DIU).
Esta matéria é regulada pelos artigos 138 (para os registos nacionais) e 162 (para os registos internacionais). Em relação aos registos nacionais, o nº 1 do artigo 138 estabelece que a DIU deve ser apresentada ao IPI de cinco em cinco anos a contar da data do registo ou de renovação. Sobre os efeitos da não apresentação da DIU, o nº 3 do mesmo artigo é suficientemente claro: "as marcas para as quais essa declaração não tiver sido apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Director Geral a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos". No que diz respeito aos registos internacionais, o nº 2 do artigo 162 prescreve que a DIU é devida de cinco em cinco anos a contar da data do registo internacional. O nº 3 do mesmo artigo clarifica que a data do registo internacional é a data da inscrição do pedido de registo internacional na secretaria da WIPO. Sobre os prazos para apresentar a DIU referente aos registos internacionais, o Director Geral do IPI publicou um aviso nos boletins da propriedade industrial nºs 92, 93, 94 e 95, através do qual esclarece que "com vista a garantir a uniformização das diferentes datas das marcas internacionais, o IPI torna público que tomará como data de base para a contagem do prazo de apresentação de DIU’s de marcas internacionais, a data da notificação do pedido de registo a Moçambique (“date de notification”/”date of notification”)". Em relação a esta matéria, nós somos de opinião que deve prevalecer a norma inserta no código, pois este foi aprovado por uma Lei (no caso, Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro) e ela não deve ser alterada com base em um simples aviso do DG do IPI. Por remissão do artigo 162, é aplicável aos registos internacionais a disposição aplicável aos registos nacionais sobre os efeitos da não apresentação da DIU, como acima descritos.
Portanto, o cancelamento pode ser solicitando com o fundamento da não apresentação da DIU e não pelo não uso da marca.
O procedimento
O interessado no cancelamento de uma marca deve conduzir uma pesquisa formal do estágio da marca para aferir/ confirmar se a DIU foi depositada ou não. Após a recepção dos resultados confirmando a falta da DIU, deve, então, submeter o requerimento de cancelamento anexando os resultados da pesquisa (é obrigatória a apresentação deste documento comprovativo). O DG do IPI decide em conformidade (regra geral em cerca de trinta dias), notifica as partes interessadas e manda publicar a decisão no boletim da propriedade industrial.

Cancelamento pela via judicial
O código oferece duas opções para o cancelamento pela via judicial. Elas tomam a forma de recurso contencioso, que são governados pela Lei que Regula os Processos de Jurisdição Administrativa, Lei nº 7/2014, de 28 de fevereiro. No seu artigo 3, alínea d), ela estabelece que a jurisdição administrativa tem por objecto dirimir os conflitos entre interesses públicos e privados. Eis as opções:
a)      Anulabilidade
Nos casos em que o IPI decidiu pelo registo de uma marca e há uma terceira parte interessada e que não concorda com tal registo, o código oferece a possibilidade desse interessado requerer junto do tribunal a anulação do registo em causa. A anulabilidade deve ser requerida ao Tribunal Administrativo, pois este é que tem a competência para conhecer e apreciar os actos praticados pelos órgãos do Estado (no caso o IPI), e que recaem sobre os direitos e interesses dos particulares, como prevê a Lei do Procedimento Administrativo, Lei nº 14/2011, de 10 de Agosto.
A anulabilidade deve ser requerida no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho de concessão no boletim da propriedade industrial. Tem legitimidade para requerer a anulabilidade aquele que provar que a marca lhe pertence ou por aquele cujo direito fundado em prioridade, tenha sido preterido no acto da concessão da marca, como estabelece o artigo 24 do código.

b)     Nulidade
A declaração de nulidade deve ser requerida, igualmente, ao Tribunal Administrativo e pode ser requerida a todo o tempo, como prescreve o artigo 25 do código. O fundamento legal para requerer a declaração de nulidade tem a ver, essencialmente, com o incumprimento de algumas formalidades na concessão de uma marca. Assim, a nulidade pode ter origem no facto do produto ou serviço a ser assinalado pela marca ser insusceptível de protecção; no facto de terem sido violadas as regras de segurança, ordem e saúde públicas; no facto da marca registada constituír uma ofensa à moral e aos usos e bons costumes; no facto da concessão da marca não ter obedicido a uma formalidade imprescendivel do processo de registo.

O procedimento
A parte interessada deve submeter ao tribunal Administrativo a sua petição com a fundamentação e provas de que é titular do direito da marca e/ ou que tem um fundado interesse na marca em causa. O tribunal notifica ao DG do IPI para responder no prazo de vinte dias, nos termos do artigo 64, da Lei que regula os processos de jurisdicao administrativa, Lei nº 7/2014, de 28 de fevereiro. Uma vez junta a resposta do DG do IPI, o tribunal cita a parte contra-interessada (aquele a quem o provimento do recurso possa afectar directamente) para contestar no prazo de vinte dias. Em caso de necessidade, o tribunal pode notificar a todas as partes envolvidas para juntarem alegações facultativas.
Munido do manancial de informação e provas facultadas pelas partes envolvidas, o tribunal decide em conformidade. A decisao é final e dela não cabe recurso.
Importa mencionar que o processo de cancelamento judicial da marca é bastante moroso e longo. A experiência mostra que há casos que aguardam pelo desfecho há mais de dez anos!! Como facilmente se percebe, esta demora é prejudicial aos interesses das partes envolvidas, que ficam anos a fio sem poderem realizar os seus negócios por não saberem da sorte que recairá sobre as suas marcas. Ou seja, a lentidão do tribunal em decidir sobre os processos resulta numa clara insegurança jurídica, o que afecta sobremaneira os negócios das partes envolvidas.

Conclusão
Como ficou acima demonstrado, o pocesso de cancelamento do registo de marca não é de todo linear e de fácil execução. Por isso, é recomendável que todo aquele com interesse no registo de marcas em Moçambique tenha um eficiente e eficaz "watching service" para fácil e atempadamente detectar potenciais casos de violação dos seus direitos de propriedade industrial, in casu, das suas marcas, e assim poder agir em tempo útil e oportuno, apresentando a competente oposição aos pedidos de registo de marca em causa. Para o efeito, importa notar que todos os pedidos de registo são publicados no boletim da propriedade industrial, correndo a partir da data da publicação, o prazo de trinta dias (prorrogável por mais sessenta dias) para apresentar a oposição. Quer dizer, melhor do que requerer o cancelamento de um registo de marca, é jogar na antecipação, evitando que quaisquer marca ofensiva chegue a ser registada, sequer.

Os processos de oposição e o do pedido de cancelamento for falta de DIU têm a vantagem de serem analisados e decidos por técnicos com conhecimentos sólidos em matéria de propriedade industrial, ao contrário dos processos de cancelamento por via judicial, que são analisados e decidos por pessoas sem o exigível preparo na matéria, com todos os riscos que daí podem advir.

THE CANCELLATION OF TRADEMARK REGISTRATIONS IN MOZAMBIQUE

O meu artigo sobre o cancelamento do registo de marcas em Moçambique foi publicado na Trademark Lawyer Magazine. Ler mais em http://edition.pagesuite-professional.co.uk//launch.aspx?pbid=8f450367-5863-4898-9c66-eb82480402b1&pnum=97


PASSANDO EM REVISTA ALGUNS MOMENTOS DA REUNIÃO DA INTA

A Acreditação





A Frequência


A Cerimónia de Abertura

Íñigo Méndez de Vigo (Minister of Education, Culture and Sport and government spokesperson, Spain)
Joe Ferretti (INTA President)

A Sessão Sobre África


A Recepção Africana


Joe Ferretti, Presidente da INTA

A Exposição


A Fila Para O Taxi


HISTÓRICO! ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOPTAM TRATADO SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL, RECURSOS GENÉTICOS E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

  Os Estados membros da OMPI aprovaram no dia 24 de Maio corrente um novo tratado inovador relacionado com a propriedade intelectual (PI), o...