Em decisão recente de
Junho de 2023 o Instituto da Propriedade Industrial recusou o registo da marca
mista FLAME GRILLED por considerar que a mesma á genérica.
O caso remonta a 2014 quando a Burger
King Corporation depositou o seu pedido de registo para a marca mista FLAME
GRILLED na classe 29 cobrindo “Carne, peixe, aves e caça;
extractos de carne; hambúrgueres, frango em pedaços; batata frita; chips de
batata; cascas de batata; batatas fritas aos palitos, batatas fritas hash
brown; saladas verdes; filetes de peixe; alimentos preparados a partir de
peixes; leite e produtos lácteos, leite, bebidas lácteas e anéis de cebola
fritas (onion rings) todos vendidos em restaurantes para consumo dentro ou fora
das instalações; conservas, frutas e legumes secos e cozidos; cobertura de
creme; lanche; geléias; geléias; molhos de frutas; ovos; bacon; queijo; picles;
cebolas; óleos e gorduras comestíveis; refeições preparadas e ingredientes para
as refeições”.
Na sequencia, a Steers (Proprietary) Limited submeteu a
sua oposição ao pedido de registo em causa, na qual argumentava que a) a expressão “FLAME GRILLED” quando traduzida para a língua
portuguesa significa “grellhado na
chama”, portanto constitui um método ou procedimento de preparação de
carnes usado por muitos restaurantes, donde resulta que, a expressão em causa
constitui um termo comum, vulgar ou meramente descritivo de um procedimento; b)
a eventual concessão da marca a favor da requerente poderia prejudicar não só a
oponente mas também todas as outras empresas que usam este método ou processo;
c) o pedido de registo da requerente viola o disposto no CPI que impede o
registo de “sinal de caracter genérico, comum, vulgae ou meramente
descritivo dos produtos or serviços a proteger”, d) a atitude da requente constituía
actuação de má-fé no mundo dos negócios, isto porque consciente e experiente no
ramo da restauração, a expressão que pretende registar como sua marca é
descritiva de um método de preparação de carnes e neste caso é de uso comum
entre vários operadores de restaurantes.
A Burguer Corporation
submeteu as suas alegações e nelas apegava-se, enfacticamente, no facto da
oponente não ter registado a marca FLAME GRILLED (em Moçambique). Com efeito, ela
alegava que a) a oponente não apresentou nenhuma prova de depósito ou registo
da sua marca que sirva de fundamento para interposição da oposição; b) a marca
mista “FLAME GRILLED”, (pedido de registo da requerente), é autónoma em
sí, isto é, não se trata de uma absorção da expressão “FLAME GRILLED” na
medida em que é usada pela Requerente há várias décadas.
A Directora Geral do IPI fez
saber que para a análise e decisão do caso teve como pressuposto a
inobservância dos princípios gerais que norteiam a registabilidade da marca e
não a existência de uma marca anterior semelhante. Dessa análise foi constatado
que o pedido de registo independentemente da oposição era susceptível de recusa
oficiosa em sede do exame substantivo por corresponder a uma expressão que se
refere a um método ou processo de preparação de produtos e que é insusceptível
de apropriação ou reivindicação. Outrossim, que a eventual concessão da marca
em referência poderia propiciar a limitação da concorrência e criar prejuízos
aos concorrentes do sector da restauração.
Como consequência, a Directora
Geral do IPI decidiu recusar o pedido de registo da marca mista FLAME
GRILLED.
O que se pode aprender
com o desfecho deste caso é que no processo de criação e/ ou selecção da marca para
identificar algum produto ou serviço, é importante prestar atenção não apenas
nas marcas que já estão no mercado (para desse modo evitar uma indesejável colisão
entre elas), mas também nos princípios que regem as marcas, pois eles podem
ajudar a decidir se uma determinada marca é suficientemente distintiva para o
seu registo ser aceite.
A decisão neste caso é
particularmente importante porque a marca em questão é uma descrição comum e
vulgar usada e reconhecida internacionalmente, que deve permanecer livre de
qualquer apropriação comercial.