segunda-feira, 14 de setembro de 2020

MARCA PRONTA

Aviso afixado na recepção do IPI

É um projecto do IPI que consiste na criação e venda de marcas já prontas a usar. Quer dizer, o IPI criou ou tem criado marcas que disponibiliza aos interessados mediante o pagamento de valores monetários. Desde que o projecto iniciou tem sido alvo de controvérsia pelos seguintes motivos:

A criação e venda de marcas extravasa as competências do IPI. Com efeito, o artigo 4 do Decreto nº 50/2003, De 24 de Dezembro, que cria o IPI, estabelece que “o IPI tem como atribuições, executar as normas que regulam os direitos de propriedade industrial, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e económico do país”. O número 5 do mesmo dispositivo legal elenca as várias acções que o IPI pode levar a cabo para a concretização das suas atribuições, mas em nenhum momento inclui a criação e venda de marcas. Ainda no mesmo diapasão, o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro, é inequívoco na definição do papel do IPI. No seu artigo 5, o Código prescreve que “a administração do sistema da propriedade industrial compete ao Instituto da Propriedade Industrial, adiante designado IPI”. Fica claro que o papel do IPI é de gestão administrativa do sistema e não de comerciante de marcas prontas.

Ao se arrogar ao direito de criar marcas, o IPI usurpa ostensivamente o papel dos agentes económicos, produtores, e outros intervenientes na actividade comercial, pois são estes que devem ter a liberdade e a iniciativa de criar marcas do seu gosto e interesse para assinalarem os seus produtos e serviços.

O projecto marca pronta viola as disposições legais do Código que regulam o processo de registo de marca, na medida em que a marca pronta não passa pelas várias fases do processo, mormente pela fase de publicação no BPI, o que permitiria que todo aquele que eventualmente se sinta ofendido/ penalizado pela nova marca tenha a possibilitar de se opor à ela, evitando, assim, que sofra danos no seu negócio pela existência de marca idêntica ou similar. Nos moldes em que o projecto funciona actualmente, todos são colocados diante de um facto consumado, uma marca já registada e a ser usada por quem a comprou.

Tendo em conta o acima exposto, não seria de todo inusitado se o IPI arrepia-se caminho e desistisse desta actividade, uma vez que ela é de uma legalidade dúbia.


 

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