terça-feira, 24 de maio de 2016

INTA 2016: AFRICA RECEPTION












TOP LEVEL
Com Etienne Sanz de Acedo, CEO da INTA.


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INTA 2016: ABERTURA, RECORDE DE PARTICIPANTES E DESAFIOS PARA O FUTURO
Casa cheia no dia 22 de Maio, no auditório Chapin Theater, para a cerimónia de abertura da 138ª Reunião Anual da INTA, para ouvir o respectivo Presidente, Ronald van Tuijl´s, o CEO Etienne Sanz de Acedo e a oradora principal, Diane Nelson (Presidente da Warner Bros. Consumers Products, Presidente e Chefe Executiva de Conteudos da Warner Bros. E Presidente da DC Entertainment). A mensagem transversal foi a necessidade de preservar a relação entre os donos das marcas e os fans da indústria do entretenimento, em particular, e dos consumidores em geral, a necessidade de se manter relevante através do “personal branding”, sempre tendo em conta que “INTA é uma comunidade dos proprietários e profissionais das marcas, e o personal branding é bom e importante para a Associação e para a Comunidade da Propriedade Intelectual”.

O CEO da INTA fez questão de sublinhar que este ano foram registados mais de dez mil participantes, naquilo que constitui um novo recorde de participantes. De Acedo elencou os seguintes desafios para o futuro. i) a harmonização e simplificação dos procedimentos de registo, ii) o negócio e a contrafacção; iii) a internet, iv) o “plain package ou trade dress” e, iv) o sentimento anti-propriedade intelectual.










quarta-feira, 18 de maio de 2016

INTA ANNUAL MEETING 2016

Braz & Associados, Lda will be attending International Trademark Association (INTA) 138th Annual Meeting, in Orlando (Florida), May 21-25.


terça-feira, 10 de maio de 2016

NEW INDUSTRIAL PROPERTY CODE

As has been widely spread, the government approved the new IPC which came into force on 30 March this year. My article on the subject has now been published in the Trademark Lawyer magazine. Read it here http://edition.pagesuite-professional.co.uk//launch.aspx?pbid=8f450367-5863-4898-9c66-eb82480402b1&pnum=28
GOVERNO APROVA NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  1. Introdução
Ao cair do pano do ano transacto, concretamente a 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros de Moçambique aprovou o novo Código da Propriedade Industrial (de ora em diante, CPI), através do Decreto nº 47/2015, de 31 de Dezembro.
O novo CPI, que entra em vigor a 31 de Março do ano corrente, revoga o CPI que estava em vigor desde 2006 e que havia sido aprovado pelo Decreto nº 4/2006, de 12 de Abril. Revoga, outrossim, o Decreto nº 20/2009, de 3 de Junho, que alterava algumas disposições sobre Indicações Geográficas e Denominações de Origem, bem assim o Decreto nº 21/2009, de 3 de Junho, que aprovava o Regulamento das Denominações Origem e das Indicações Geográficas.
Importa notar que a proposta do novo código foi submetida à análise e discussão dos Agentes Oficiais de Propriedade Industrial (AOPI), agentes económicos e outros interessados, através da realização de reuniões públicas havidas na Cidade de Nampula (norte do país), na Cidade da Beira (centro do país) e na cidade Maputo (sul do país).

  1. Objectivos da Revisão
O Governo entendeu levar a cabo a revisão do código impelido por dois propósitos dignos de realce:
a)      Assegurar maior eficiência na tramitação processual dos pedidos de protecção dos vários direitos de propriedade industrial (doravante, DPI);
b)      Simplificar o processo de registo dos DPI.
Entretanto, o nível de alterações efectuadas suscita sérias dúvidas sobre o alcance pleno de tais objectivos. Com efeito, por um lado, os princípios filosóficos nos quais assenta o quadro regulador dos DPI continuam intactos e, por outro, não foram introduzidos aspectos para a modernização do código. Concretizando:
i)                    A concepção mercantilista tradicional de quem tem legitimidade para registar DPI continua a deixar de lado muitos daqueles que praticam profissões liberais a título individual, como sejam os casos de músicos, escritores, actores, pintores, escultores, entre outros, cuja actividade profissional não carece, necessariamente, da constituição de uma empresa no sentido tradicional do termo nem da autorização de alguma entidade governamental;
ii)                  A retrógrada exigência da apresentação de Declarações de Intenção de Uso para a manutenção dos registos de marcas, uma prática já abandonada na maioria das outras jurisdições e que ao longo destes anos todos tem levantado inúmeras celeumas, até mesmo, e sobretudo, pela sua irrelevância;
iii)                A permissão a não AOPI, como é o caso de simples trabalhadores mandatados, para praticar actos junto do IPI.
iv)                Questões candentes como a diluição de marcas, “trade dress”, as cartas de consentimento, o esgotamento de direitos, entre outros, continuam a ser simplesmente ignoradas.

  1. Inovações
O novo CPI traz três inovações de vulto, a saber: a introdução de um novo DPI (o Nome de Estabelecimento), o registo regional de marcas e o recurso tutelar.
Mais adiante iremos discorrer sobre estas inovações todavia, importa deixar aqui ficar o nosso bosquejo sobre elas.
a)      Nome de Estabelecimento – o tempo dirá se terá sido necessário criar este direito, uma vez que o código actualmente em vigor prevê o Nome Comercial, a Insígnia de Estabelecimento e o Logótipo que servem para identificar e individualizar os locais onde os agentes económicos exercem as suas actividades.
b)     Registo Regional de Marcas – foi um dos pontos controvertidos da proposta sujeita a discussão. A proposta falava expressamente de registos através do Protocolo de Banjul, de que Moçambique ainda não é parte contratante, mas na versão final está previsto registo regional, sem mencionar o instrumento jurídico pelo qual tal desiderato poderá ser concretizado. Neste momento, em matéria de propriedade industrial, Moçambique é Estado Membro de uma única organização regional, a ARIPO. Entretanto, nesta organização Moçambique aderiu apenas ao Protocolo de Harare, referente a protecção de patentes, e ainda não aderiu ao Procolo de Banjul, referente a protecção de marcas. Por conseguinte, pode-se dizer que as disposições do novo CPI sobre o registo regional não são de aplicação imediata, ficando refém da adesão de Moçambique a um mecanismo regional de registo e protecção de marcas.
c)      Recurso Tutelar – verdade seja dita. Mais do que uma inovação no sentido etimológico do termo, a introdução deste recurso constitui um regresso ao passado, visto que este recurso ao ministro que tutela a propriedade industrial no país encontrava-se ínsito no código de 1996, tendo sido eliminado no código de 2006.

  1. O QUE MUDA NO CPI
Para uma melhor compreensão das alterações operadas no novo código, vamos seguir a sua própria sistemática, isto é, percorrendo o caminho que vai da parte geral aos DPI na especialidade, escalpelizando-os um a um. Assim, temos:


4.1.            PARTE GERAL
Verificação dos pedidos
Após o depósito dos pedidos de registo de DPI o IPI procede ao seu exame formal, para verificar se eles cumprem todos os requisitos necessários, entre os quais os documentos que sustentam tais pedidos Na falta de algum deles, o IPI notifica o requerente para os juntar. O novo CPI estabelece um prazo de trinta dias para o efeito, ao contrário dos anteriores quinze dias previsto no antigo código.

Prova dos DPI
O novo CPI estabelece um prazo de quinze dias a contar da data da sua solicitação para o IPI proceder a entrega dos certificados e títulos. O antigo código não previa um prazo para a entrega destes documentos.
Tendo em conta o considerável backlog que se verifica actualmente no IPI, o cumprimento deste prazo será um enorme desafio à capacidade de resposta do próprio IPI.

Reclamações
Dos despachos do Director Geral do IPI que concedem ou recusam direitos, cabem reclamações dirigidas ao próprio Director. O novo CPI encurtou o prazo para o efeito de sessenta para trinta dias, a contar da data da notificação do despacho. Entretanto, mantem-se o prazo de trinta dias para o Director decidir sobre a reclamação.

Recurso Tutelar
Como foi acima mencionado, é uma das grandes inovações do CPI. É o recurso interposto ao Ministro que tutela a área da propriedade industrial no país, no caso o Ministro da Indústria e Comércio, contra os despachos do Director Geral do IPI que concedem ou recusam direitos. O recurso deve ser interposto num prazo de trinta dias a contar da data da recepção da notificação, sendo que o Ministro também tem trinta dias para decidir sobre ele. Entretanto, este recurso não suspende o prazo para interpor o recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo.
Vale ainda esclarecer que o recurso tutelar tem efeitos meramente devolutivos, isto é, a decisão entretanto tomada pelo Director do IPI continua a ter os seus efeitos.

Anulabilidade
Os actos que decidem sobre a concessão ou recusa de registo de DPI são total ou parcialmente anuláveis. O novo CPI prescreve que a anulabilidade deve ser invocada no prazo de noventa dias, ao contrário do antigo código que estabelecia o prazo de um ano. O prazo conta a partir do dia da publicação do despacho do Director do IPI.

Tutela Jurisdicional
Para além dos mecanismos judiciais para a resolução de conflitos entre particulares, o novo CPI oferece a possibilidade de recursos a mecanismos extrajudiciais, como sejam a arbitragem, mediação e a conciliação. Esta possibilidade não era oferecida pelo antigo código. Porém, vale notar que Moçambique não tem um centro de arbitragem especializado em matéria de propriedade industrial.

4.2.            PARTE ESPECIAL

Patentes
Para além de mudanças de somenos importância há a destacar as seguintes alterações:
Exame Substantivo – não estava previsto no antigo código. Foi introduzido agora e o novo CPI estabelece que depois de transcorrido o período de oposição, o requerente deve solicitar (e pagar) este exame, e assevera que a falta de solicitação equivale a desistência do pedido.
Recusa Provisória – também não estava prevista no antigo código. Pode resultar do exame substantivo do pedido, quando haja fundamentos para tal. Notificado da decisão nesse sentido, o requerente tem o prazo de trinta dias a contar da data da notificação para responder a recusa sob pena de, não o fazendo, a recusa passar a definitiva.
O novo CPI explicita com algum detalhe questões como a cessão de patentes, a licença de exploração de patentes e a descrição da invenção nos casos em que esta conta com recursos genéticos ou material biológico colectado em Moçambique.

Modelos de Utilidade
Requisitos – a inovação introduzida consiste na exclusão da protecção como modelos de utilidade dos produtos farmacêuticos e agro-farmacêuticos.
Procedimentos – o novo CPI introduz o prazo de trinta dias tanto para se opor aos pedidos ofensivos, como para responder as notificações de recusa provisoria.

Desenho Industrial
O novo CPI clarifica questões como a i) oposição (destacando-se o prazo de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias) para submeter a oposição, sucedendo o mesmo em relação ao requerente para responder, sob pena de, na omissão deste, ser declarada a desistência do pedido; ii) a recusa provisoria (com o prazo de 30 dias para o requerente responder a notificação nesse sentido, sob pena de passar a definitiva se não o fizer).


Marcas
Requisitos – o novo CPI mantem os mesmos requisitos previstos no antigo código. Todavia, alargou o espectro de análise estabelecido na apreciação dos produtos e serviços cobertos/ assinalados pelas marcas. Assim, a marca a registar “não deve ser idêntica a outra já registada para os mesmos produtos e serviços ou produtos e serviços afins”.

Oposição – o prazo para se opor aos pedidos ofensivos diminuiu de sessenta para trinta dias a contar da data da publicação do boletim da propriedade industrial. Entretanto, mantem-se a possibilidade de prorrogação deste prazo por mais sessenta dias a pedido do interessado e contra o pagamento da respectiva taxa. Mantem-se, igualmente, o prazo de trinta dias para o requerente responder a oposição, assim como a prorrogação de trinta dias.
À semelhança do antigo, o novo código continua a falar de “auscultação de todos os interessados” pelo Director Geral do IPI. No entanto, vale esclarecer que esta estipulação deve ser interpretada não como auscultação propriamente dita (ouvir as partes ao vivo numa sessão para o efeito), mas sim como o tomar conhecimento (no caso, por escrito) dos argumentos das partes em litígio.
Declaração de Intenção de Uso – foi eliminada a exigência de a declaração conter os produtos ou serviços constantes do certificado de registo da marca.
Registo Regional – é uma das inovações de vulto que o novo CPI traz no que diz respeito ao registo e protecção de marcas. Assim, o novo CPI prevê a protecção no país de marcas que sejam registadas por via de tratados regionais sobre a protecção da propriedade intelectual de que Moçambique seja parte contratante. Para o efeito, os pedidos de registo podem ser depositados junto do IPI ou da Secretaria da autoridade dessa organização regional que administra o referido tratado.
As declarações de intenção de uso devem ser apresentadas todos cinco anos a contar da “data da notificação do pedido pela Aripo”.
As demais formalidades processuais para o registo regional obedecem, com as devias adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.

Registo Internacional
Oposição – foi encurtado o prazo para apresentar oposições de sessenta para trinta dias a contar da data da publicação do pedido no boletim da propriedade industrial.
Declaração de Intenção de Uso – o novo CPI procurou clarificar a controvertida questão do início da contagem do prazo para a apresentação da declaração. Assim, o código estabelece que o prazo conta a partir da data do registo internacional e explicita que “entende-se por data de registo, a data de inscrição do pedido de registo internacional de marca pela Secretaria internacional da Organização Mundial da Propriedade intelectual no seu banco de dados”.

Denominação de Origem e Indicação Geográfica
O novo código incorpora as disposições que se encontravam dispersas, designadamente no decreto que introduzia alterações ao artigo 1, alíneas m e n) e no decreto que aprovava o regulamento destes DPI.

Nome Comercial e Insígnia de Estabelecimento
Oposição – foi reduzido o prazo de oposição de sessenta para trinta dias, a contar data de publicação do pedido de registo no boletim da propriedade industrial. Mantem-se, no entanto, a previsão de prorrogação do prazo por mais sessenta dias.

Nome de Estabelecimento – é um novo direito no quadro dos DPI no país. Tem por objecto a denominação que serve para identificar o local de fabricação, processamento, armazenagem ou comercialização de produtos e de prestação de serviços. Aplicam-se a este novo direito as mesmas disposições legais que regulam o nome comercial e a insígnia de estabelecimento.

Logotipos – não houve alterações.

Recompensas
Efeitos da Anulabilidade – não estavam previstos no antigo código. O novo prescreve que a extinção do direito de uso da recompensa quando tiver sido declarada a sua anulabilidade.
Caducidade – foram retiradas do código as previsões sobre a caducidade das recompensas.

4.3.            OUTRAS DISPOSIÇÕES
Boletim da Propriedade Industrial – passa a ser publicado mensalmente, e não de dois em dois meses como acontecia na vigência do antigo código.
Processos Pendentes – os processos em tramitação, tanto no IPI como nos tribunais, são regidos pelo CPI que se encontrava em vigor à data dos seus pedidos de registo.


Por:
Sérgio Braz
Agente Oficial da Propriedade Industrial

NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Como já foi amplamente difundido, o Governo aprovou o novo CPI que entrou em vigor a 30 de Março do corrente ano. O meu artigo sobre o assunto foi agora publicado na revista Trademark Lawyer. Leia no link http://edition.pagesuite-professional.co.uk//launch.aspx?pbid=8f450367-5863-4898-9c66-eb82480402b1&pnum=28

HISTÓRICO! ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOPTAM TRATADO SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL, RECURSOS GENÉTICOS E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

  Os Estados membros da OMPI aprovaram no dia 24 de Maio corrente um novo tratado inovador relacionado com a propriedade intelectual (PI), o...