BAIPA TEAM AT INTA 2016
Blog de Sérgio Braz Agente Oficial de Propriedade Industrial. Sócio fundador da Braz & Associados, Lda. 2009 - Premiado pelo Instituto da Propriedade Industrial (IPI) como o Mais Dinâmico Agente Oficial da Propriedade Industrial no período 1999-2009. 2024 - Premiado pelo IPI como o Agente Oficial de Propriedade Industrial com mais registos de direitos de propriedade industrial no país. 2024 - Galardoado pelo IPI por ter se distinguido aos longo de 20 anos.
quarta-feira, 25 de maio de 2016
terça-feira, 24 de maio de 2016
INTA 2016: ABERTURA,
RECORDE DE PARTICIPANTES E DESAFIOS PARA O FUTURO
Casa cheia no dia 22 de Maio, no auditório Chapin Theater, para a cerimónia de abertura da 138ª Reunião Anual da INTA, para ouvir o
respectivo Presidente, Ronald van Tuijl´s, o CEO Etienne Sanz de Acedo e a
oradora principal, Diane Nelson (Presidente da Warner Bros. Consumers Products,
Presidente e Chefe Executiva de Conteudos da Warner Bros. E Presidente da DC
Entertainment). A mensagem transversal foi a necessidade de preservar a relação
entre os donos das marcas e os fans da indústria do entretenimento, em
particular, e dos consumidores em geral, a necessidade de se manter relevante através
do “personal branding”, sempre tendo em conta que “INTA é uma comunidade dos proprietários
e profissionais das marcas, e o personal branding é bom e importante para a Associação
e para a Comunidade da Propriedade Intelectual”.
O CEO da INTA fez questão de sublinhar que este ano foram
registados mais de dez mil participantes, naquilo que constitui um novo recorde
de participantes. De Acedo elencou os seguintes desafios para o futuro. i) a harmonização
e simplificação dos procedimentos de registo, ii) o negócio e a contrafacção;
iii) a internet, iv) o “plain package ou trade dress” e, iv) o sentimento anti-propriedade
intelectual.
quarta-feira, 18 de maio de 2016
terça-feira, 10 de maio de 2016
NEW INDUSTRIAL PROPERTY
CODE
As has been widely spread, the government approved the new IPC
which came into force on 30 March this year. My article on the subject has now
been published in the Trademark Lawyer magazine. Read it here http://edition.pagesuite-professional.co.uk//launch.aspx?pbid=8f450367-5863-4898-9c66-eb82480402b1&pnum=28
GOVERNO APROVA NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Introdução
Ao cair do pano do ano transacto, concretamente a 31 de
Dezembro, o Conselho de Ministros de Moçambique aprovou o novo Código da
Propriedade Industrial (de ora em diante, CPI), através do Decreto nº 47/2015,
de 31 de Dezembro.
O novo CPI, que entra em vigor a 31 de Março do ano
corrente, revoga o CPI que estava em vigor desde 2006 e que havia sido aprovado
pelo Decreto nº 4/2006, de 12 de Abril. Revoga, outrossim, o Decreto nº 20/2009,
de 3 de Junho, que alterava algumas disposições sobre Indicações Geográficas e
Denominações de Origem, bem assim o Decreto nº 21/2009, de 3 de Junho, que
aprovava o Regulamento das Denominações Origem e das Indicações Geográficas.
Importa notar que a proposta do novo código foi submetida
à análise e discussão dos Agentes Oficiais de Propriedade Industrial (AOPI),
agentes económicos e outros interessados, através da realização de reuniões
públicas havidas na Cidade de Nampula (norte do país), na Cidade da Beira
(centro do país) e na cidade Maputo (sul do país).
- Objectivos da Revisão
O Governo entendeu levar a cabo a revisão do código
impelido por dois propósitos dignos de realce:
a) Assegurar
maior eficiência na tramitação processual dos pedidos de protecção dos vários
direitos de propriedade industrial (doravante, DPI);
b) Simplificar
o processo de registo dos DPI.
Entretanto, o nível de alterações efectuadas suscita
sérias dúvidas sobre o alcance pleno de tais objectivos. Com efeito, por um
lado, os princípios filosóficos nos quais assenta o quadro regulador dos DPI
continuam intactos e, por outro, não foram introduzidos aspectos para a
modernização do código. Concretizando:
i)
A concepção mercantilista tradicional de
quem tem legitimidade para registar DPI continua a deixar de lado muitos
daqueles que praticam profissões liberais a título individual, como sejam os
casos de músicos, escritores, actores, pintores, escultores, entre outros, cuja
actividade profissional não carece, necessariamente, da constituição de uma
empresa no sentido tradicional do termo nem da autorização de alguma entidade
governamental;
ii)
A retrógrada exigência da apresentação
de Declarações de Intenção de Uso para a manutenção dos registos de marcas, uma
prática já abandonada na maioria das outras jurisdições e que ao longo destes
anos todos tem levantado inúmeras celeumas, até mesmo, e sobretudo, pela sua
irrelevância;
iii)
A permissão a não AOPI, como é o caso de
simples trabalhadores mandatados, para praticar actos junto do IPI.
iv)
Questões candentes como a diluição de
marcas, “trade dress”, as cartas de consentimento, o esgotamento de direitos,
entre outros, continuam a ser simplesmente ignoradas.
- Inovações
O novo CPI traz três inovações de vulto, a saber: a
introdução de um novo DPI (o Nome de Estabelecimento), o registo regional de
marcas e o recurso tutelar.
Mais adiante iremos discorrer sobre estas inovações
todavia, importa deixar aqui ficar o nosso bosquejo sobre elas.
a)
Nome de
Estabelecimento – o tempo dirá se terá sido necessário criar este direito,
uma vez que o código actualmente em vigor prevê o Nome Comercial, a Insígnia de
Estabelecimento e o Logótipo que servem para identificar e individualizar os
locais onde os agentes económicos exercem as suas actividades.
b)
Registo
Regional de Marcas – foi um dos pontos controvertidos da proposta
sujeita a discussão. A proposta falava expressamente de registos através do
Protocolo de Banjul, de que Moçambique ainda não é parte contratante, mas na
versão final está previsto registo regional, sem mencionar o instrumento
jurídico pelo qual tal desiderato poderá ser concretizado. Neste momento, em
matéria de propriedade industrial, Moçambique é Estado Membro de uma única
organização regional, a ARIPO. Entretanto, nesta organização Moçambique aderiu
apenas ao Protocolo de Harare, referente a protecção de patentes, e ainda não
aderiu ao Procolo de Banjul, referente a protecção de marcas. Por conseguinte,
pode-se dizer que as disposições do novo CPI sobre o registo regional não são
de aplicação imediata, ficando refém da adesão de Moçambique a um mecanismo
regional de registo e protecção de marcas.
c)
Recurso
Tutelar – verdade seja dita. Mais do que uma inovação no sentido
etimológico do termo, a introdução deste recurso constitui um regresso ao
passado, visto que este recurso ao ministro que tutela a propriedade industrial
no país encontrava-se ínsito no código de 1996, tendo sido eliminado no código
de 2006.
- O QUE MUDA NO CPI
Para uma melhor compreensão das alterações operadas no
novo código, vamos seguir a sua própria sistemática, isto é, percorrendo o
caminho que vai da parte geral aos DPI na especialidade, escalpelizando-os um a
um. Assim, temos:
4.1.
PARTE
GERAL
Verificação dos
pedidos
Após o depósito dos pedidos de registo de DPI o IPI
procede ao seu exame formal, para verificar se eles cumprem todos os requisitos
necessários, entre os quais os documentos que sustentam tais pedidos Na falta
de algum deles, o IPI notifica o requerente para os juntar. O novo CPI
estabelece um prazo de trinta dias para o efeito, ao contrário dos anteriores
quinze dias previsto no antigo código.
Prova dos DPI
O novo CPI estabelece um prazo de quinze dias a contar da
data da sua solicitação para o IPI proceder a entrega dos certificados e
títulos. O antigo código não previa um prazo para a entrega destes documentos.
Tendo em conta o considerável backlog que se verifica
actualmente no IPI, o cumprimento deste prazo será um enorme desafio à
capacidade de resposta do próprio IPI.
Reclamações
Dos despachos do Director Geral do IPI que concedem ou
recusam direitos, cabem reclamações dirigidas ao próprio Director. O novo CPI
encurtou o prazo para o efeito de sessenta para trinta dias, a contar da data
da notificação do despacho. Entretanto, mantem-se o prazo de trinta dias para o
Director decidir sobre a reclamação.
Recurso Tutelar
Como foi acima mencionado, é uma das grandes inovações do
CPI. É o recurso interposto ao Ministro que tutela a área da propriedade
industrial no país, no caso o Ministro da Indústria e Comércio, contra os despachos
do Director Geral do IPI que concedem ou recusam direitos. O recurso deve ser
interposto num prazo de trinta dias a contar da data da recepção da
notificação, sendo que o Ministro também tem trinta dias para decidir sobre
ele. Entretanto, este recurso não suspende o prazo para interpor o recurso
contencioso junto do Tribunal Administrativo.
Vale ainda esclarecer que o recurso tutelar tem efeitos
meramente devolutivos, isto é, a decisão entretanto tomada pelo Director do IPI
continua a ter os seus efeitos.
Anulabilidade
Os actos que decidem sobre a concessão ou recusa de
registo de DPI são total ou parcialmente anuláveis. O novo CPI prescreve que a
anulabilidade deve ser invocada no prazo de noventa dias, ao contrário do
antigo código que estabelecia o prazo de um ano. O prazo conta a partir do dia
da publicação do despacho do Director do IPI.
Tutela
Jurisdicional
Para além dos mecanismos judiciais para a resolução de
conflitos entre particulares, o novo CPI oferece a possibilidade de recursos a
mecanismos extrajudiciais, como sejam a arbitragem, mediação e a conciliação.
Esta possibilidade não era oferecida pelo antigo código. Porém, vale notar que
Moçambique não tem um centro de arbitragem especializado em matéria de
propriedade industrial.
4.2.
PARTE ESPECIAL
Patentes
Para além de mudanças de somenos importância há a
destacar as seguintes alterações:
Exame
Substantivo – não estava previsto no antigo código. Foi introduzido
agora e o novo CPI estabelece que depois de transcorrido o período de oposição,
o requerente deve solicitar (e pagar) este exame, e assevera que a falta de
solicitação equivale a desistência do pedido.
Recusa
Provisória – também não estava prevista no antigo código. Pode
resultar do exame substantivo do pedido, quando haja fundamentos para tal.
Notificado da decisão nesse sentido, o requerente tem o prazo de trinta dias a
contar da data da notificação para responder a recusa sob pena de, não o
fazendo, a recusa passar a definitiva.
O novo CPI explicita com algum detalhe questões como a
cessão de patentes, a licença de exploração de patentes e a descrição da
invenção nos casos em que esta conta com recursos genéticos ou material
biológico colectado em Moçambique.
Modelos de
Utilidade
Requisitos – a
inovação introduzida consiste na exclusão da protecção como modelos de
utilidade dos produtos farmacêuticos e agro-farmacêuticos.
Procedimentos – o
novo CPI introduz o prazo de trinta dias tanto para se opor aos pedidos
ofensivos, como para responder as notificações de recusa provisoria.
Desenho
Industrial
O novo CPI clarifica questões como a i) oposição
(destacando-se o prazo de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias) para
submeter a oposição, sucedendo o mesmo em relação ao requerente para responder,
sob pena de, na omissão deste, ser declarada a desistência do pedido; ii) a
recusa provisoria (com o prazo de 30 dias para o requerente responder a
notificação nesse sentido, sob pena de passar a definitiva se não o fizer).
Marcas
Requisitos – o
novo CPI mantem os mesmos requisitos previstos no antigo código. Todavia,
alargou o espectro de análise estabelecido na apreciação dos produtos e
serviços cobertos/ assinalados pelas marcas. Assim, a marca a registar “não
deve ser idêntica a outra já registada para os mesmos produtos e serviços ou
produtos e serviços afins”.
Oposição – o
prazo para se opor aos pedidos ofensivos diminuiu de sessenta para trinta dias
a contar da data da publicação do boletim da propriedade industrial.
Entretanto, mantem-se a possibilidade de prorrogação deste prazo por mais
sessenta dias a pedido do interessado e contra o pagamento da respectiva taxa.
Mantem-se, igualmente, o prazo de trinta dias para o requerente responder a
oposição, assim como a prorrogação de trinta dias.
À semelhança do antigo, o novo código continua a falar de
“auscultação de todos os interessados” pelo Director Geral do IPI. No entanto,
vale esclarecer que esta estipulação deve ser interpretada não como auscultação
propriamente dita (ouvir as partes ao vivo numa sessão para o efeito), mas sim
como o tomar conhecimento (no caso, por escrito) dos argumentos das partes em
litígio.
Declaração de
Intenção de Uso – foi eliminada a exigência de a declaração conter
os produtos ou serviços constantes do certificado de registo da marca.
Registo Regional – é uma
das inovações de vulto que o novo CPI traz no que diz respeito ao registo e
protecção de marcas. Assim, o novo CPI prevê a protecção no país de marcas que
sejam registadas por via de tratados regionais sobre a protecção da propriedade
intelectual de que Moçambique seja parte contratante. Para o efeito, os pedidos
de registo podem ser depositados junto do IPI ou da Secretaria da autoridade
dessa organização regional que administra o referido tratado.
As declarações de intenção de uso devem ser apresentadas
todos cinco anos a contar da “data da notificação do pedido pela Aripo”.
As demais formalidades processuais para o registo
regional obedecem, com as devias adaptações, as disposições aplicáveis ao
registo nacional.
Registo
Internacional
Oposição – foi
encurtado o prazo para apresentar oposições de sessenta para trinta dias a
contar da data da publicação do pedido no boletim da propriedade industrial.
Declaração de
Intenção de Uso – o novo CPI procurou clarificar a controvertida
questão do início da contagem do prazo para a apresentação da declaração. Assim,
o código estabelece que o prazo conta a partir da data do registo internacional
e explicita que “entende-se por data de registo, a data de inscrição do pedido de
registo internacional de marca pela Secretaria internacional da Organização
Mundial da Propriedade intelectual no seu banco de dados”.
Denominação de
Origem e Indicação Geográfica
O novo código incorpora as disposições que se encontravam
dispersas, designadamente no decreto que introduzia alterações ao artigo 1,
alíneas m e n) e no decreto que aprovava o regulamento destes DPI.
Nome Comercial e
Insígnia de Estabelecimento
Oposição – foi reduzido o prazo de oposição de sessenta
para trinta dias, a contar data de publicação do pedido de registo no boletim
da propriedade industrial. Mantem-se, no entanto, a previsão de prorrogação do
prazo por mais sessenta dias.
Nome de
Estabelecimento – é um novo direito no quadro dos DPI no país. Tem
por objecto a denominação que serve para identificar o local de fabricação,
processamento, armazenagem ou comercialização de produtos e de prestação de
serviços. Aplicam-se a este novo direito as mesmas disposições legais que
regulam o nome comercial e a insígnia de estabelecimento.
Logotipos – não
houve alterações.
Recompensas
Efeitos da
Anulabilidade – não estavam previstos no antigo código. O novo
prescreve que a extinção do direito de uso da recompensa quando tiver sido
declarada a sua anulabilidade.
Caducidade – foram
retiradas do código as previsões sobre a caducidade das recompensas.
4.3.
OUTRAS
DISPOSIÇÕES
Boletim da
Propriedade Industrial – passa a ser publicado mensalmente, e
não de dois em dois meses como acontecia na vigência do antigo código.
Processos
Pendentes – os processos em tramitação, tanto no IPI como nos
tribunais, são regidos pelo CPI que se encontrava em vigor à data dos seus
pedidos de registo.
Por:
Sérgio Braz
Agente Oficial da Propriedade Industrial
NOVO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Como já foi
amplamente difundido, o Governo aprovou o novo CPI que entrou em vigor a 30 de
Março do corrente ano. O meu artigo sobre o assunto foi agora publicado na
revista Trademark Lawyer. Leia no link http://edition.pagesuite-professional.co.uk//launch.aspx?pbid=8f450367-5863-4898-9c66-eb82480402b1&pnum=28
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