segunda-feira, 19 de abril de 2010

IPI Inaugura Nova Fase


O Instituto da Propriedade Industrial (IPI) inaugurou uma nova fase no que diz respeito a provisão de serviços. Com efeito, a 15 de Abril do corrente ano o IPI lançou a edição 48 do Boletim da Propriedade Industrial em versão CD, num esforço visando tornar mais cómoda a consulta daquele importante recurso de trabalho. Entretanto, mantém-se disponível a versão impressa do boletim, cabendo aos interessados a opção na hora da aquisição do boletim.
Uma outra novidade introduzida pelo IPI é a faculdade de pagamento dos seus serviços por meio de terminais de POS o que, diga-se, vem facilitar aos seus utentes.
Está de parabéns o IPI por mais este avanço na melhoria da prestação de serviços aos Agentes de Propriedade Industrial e demais utentes dos seus serviços.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Propriedade Industrial: Também Uma Questão De Consciencialização

Uma leitura atenta da edição 45 do Boletim da Propriedade Industrial(1) deixa-nos assombrados quanto ao volume de renúncias de marcas. A renúncia é a faculdade que o titular de um direito dispõe para dele abdicar, e constitui uma das formas de extinção do direito da propriedade industrial, conforme prevê a alínea a) do número 1 do artigo 18 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique.
No boletim em causa, deparamos com uma entidade empresarial nacional que renunciou a um número considerável de pedidos de registo de marca. Para sermos mais exactos, foram 95 pedidos de renúncia apresentados pela mesma entidade. Este é apenas um caso ilustrativo daquilo que tem acontecido com alguma frequência no país. Esta situação resulta da apresentação de pedidos de registo de marcas cuja comparação com outras marcas anteriormente registadas para o mesmo produto ou serviço revele similaridade ou semelhança, o que nos termos do número 2 do artigo 118 do Código da Propriedade Industrial de Moçambique (CPIM) constitui um fundamento de recusa do pedido de registo.
São duas as possíveis explicações que fazem com que as empresas ou pessoas singulares caiam com frequência nesta situação: a primeira, tem a ver com pessoas ou empresas que agem de ma fé. Isto e, aquelas que procuram registar marcas imitadas ou propositadamente similares ou semelhantes a outras já existes para confundir os consumidores e, desse modo, tirarem proveitos económicos. A segunda, tem a ver com o desconhecimento dos procedimentos referentes ao registo de marcas.
Neste artigo, cuidaremos deste segundo aspecto por reputarmos importante esclarecer as pessoas sobre os procedimentos básicos para o efeito evitando, assim, ter que desperdiçar recursos financeiros para pedidos de registo de marcas “sem pernas para andar”. Para que se tenha uma ideia do que se afirma acima, diremos que quem prescinde de 95 pedidos de registo de marca vê esbanjados inutilmente 192.375,00MT, o que não é propriamente uma quantia irrisória.
Entre os vários requisitos arrolados no artigo 110 do CPIM exigidos para o registo e consequente protecção das marcas, há alguns aspectos a ter em conta:
Distinção – a marca que se pretende registar deve ser distinta de marcas anteriormente registadas. Quer dizer, os potenciais consumidores devem ser capazes de distinguir que a marca x para os serviços/ produtos y pertence a empresa z.
Imitação – a marca que se pretende registar não deve constituir uma imitação de uma outra já existente ou de algum outro sinal específico de comércio e que já esteja registado no país.
Semelhança – a marca que se pretende não deve ser idêntica ou semelhante a uma marca nacional ou mundialmente conhecida (2).
Regra geral, muitos requerentes vêem-se na obrigação de renunciar aos seus próprios pedidos de registo de marca porque tais pedidos não resistem ao crivo do exame feito pela entidade competente (IPI) para aferir da registabilidade ou não da marca cujo pedido e apresentado.
Isto quer dizer que não basta apenas que numa viagem alem fronteiras alguém se impressione com o nome de um produto, restaurante, fabrica ou outra coisa do género, para chegado a Moçambique querer atribuir esse nome a um seu produto ou serviço e, pior ainda, pretender registar tal nome como marca sua. Ao longo da nossa experiência como Agente de Propriedade Industrial já deparamos com vários casos dessa natureza que, invariavelmente, acabam sendo justamente recusados pelo IPI. Exemplificando, por mais que alguém em visita aos EUA goste do nome Dominós Pizza e queira atribuir ao seu restaurante em Maputo e, mais do que isso, registar tal marca em seu nome, ao invés de incorrer no risco de recusa, o melhor é criar/ inventar um outro nome, completamente distinto.
Surge daqui a necessidade dos nossos empresários, e não só, se informarem correctamente sobre o sistema de propriedade industrial no país, mais concretamente sobre o registo de marcas. Para tal, torna-se imprescindível que os agentes económicos participem nos eventos de difusão da propriedade industrial (workshops, seminários, palestras, conferências) que amiúde são realizados pelas autoridades competentes. É que, a valorização do seu negócio depende, de entre vários outros factores, da marca dos seus produtos e serviços.


(1)O Boletim da Propriedade Industrial é emitido pelo Instituto da Propriedade Industrial e é publicado de dois em dois meses. O seu conteúdo abrange os actos jurídicos praticados pelo IPI e relativos a administração da propriedade industrial, de entre os quais se destacam os pedidos de registo marcas, patentes e outras categorias de direitos, as decisões sobre os direitos, etc, conforme estabelece o artigo 207 e seguintes do Código da Propriedade Industrial.

(2)Os artigos 125 e 126 do CPIM fornecem detalhes importantes sobre aquilo a que se chama de marca notoriamente conhecida (aquela que se torna conhecida do público interessado graças a promoção feita apenas no país) e marca de prestígio (aquela que se torna conhecida pelo público graças a promoção feita no país e no estrangeiro).

HISTÓRICO! ESTADOS MEMBROS DA OMPI ADOPTAM TRATADO SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL, RECURSOS GENÉTICOS E CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO

  Os Estados membros da OMPI aprovaram no dia 24 de Maio corrente um novo tratado inovador relacionado com a propriedade intelectual (PI), o...